de Restabelecimento de Certas Exclusões das Tarifas da Seção 301 da China

美国恢复352项进口商品关税豁免

ESCRITÓRIO DO REPRESENTANTE COMERCIAL DOS ESTADOS UNIDOS

 

Aviso de restabelecimento de certas exclusões: leis, políticas e práticas da China relacionadas à transferência de tecnologia, propriedade intelectual e inovação

 

AGÊNCIA:Escritório do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR).

 

AÇÃO:Perceber.

 

RESUMO: Em avisos anteriores do Registro Federal, o Representante de Comércio dos EUA modificou a ação na investigação da Seção 301 dos atos, políticas e práticas da China relacionadas à transferência de tecnologia, propriedade intelectual e inovação, excluindo certos produtos de taxas adicionais.O Representante Comercial dos EUA prorrogou posteriormente 549 destas exclusões.Após aviso público e comentários, o Representante Comercial dos EUA determinou restabelecer certas exclusões anteriormente prorrogadas até 31 de dezembro de 2022, conforme especificado no Anexo deste aviso.

 

DATAS:As exclusões de produtos restabelecidas anunciadas neste aviso serão aplicadas a partir de 12 de outubro de 2021 e se estenderão até 31 de dezembro de 2022. A Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA emitirá instruções sobre orientação e implementação de entrada.

 

FOR FURTHER INFORMATION CONTACT: For general questions about this notice, contact Associate General Counsel Philip Butler or Assistant General Counsel Rachel Hasandras at (202) 395-5725. For specific questions on customs classification or implementation of the product exclusion identified in the Annex to this notice, contact traderemedy@cbp.dhs.gov.

INFORMAÇÃO SUPLEMENTAR:

 

Um plano de fundo

 

No decurso desta investigação, o Representante Comercial dos EUA impôs direitos adicionais sobre produtos da China em quatro parcelas.Ver 83 FR 28719 (20 de junho de 2018);83FR 40823

 

(16 de agosto de 2018);83 FR 47974 (21 de setembro de 2018), conforme modificado por 83 FR 49153 (28 de setembro de 2018);e 84 FR 43304 (20 de agosto de 2019), conforme modificado por 84 FR 69447 (18 de dezembro de 2019) e 85 FR 3741 (22 de janeiro de 2020).Cada parcela é comumente conhecida como 'Lista', por exemplo, Lista 1, Lista 2, etc. A quarta parcela está contida nas Listas 4A e 4B.Nenhuma tarifa da Lista 4B está atualmente em vigor.

 

Para cada parcela, o Representante Comercial dos EUA estabeleceu um processo através do qual as partes interessadas dos EUA poderiam solicitar a exclusão de produtos específicos sujeitos à ação.A primeira parcela de exclusões expirou em dezembro de 2019 e a última parcela de exclusões expirou em outubro de 2020. A partir de novembro de 2019, o Representante de Comércio dos EUA estabeleceu processos para a apresentação de comentários públicos sobre a possibilidade de prorrogar exclusões específicas.Ver, por exemplo, 85 FR 6687 (5 de fevereiro de 2019) e 85 FR 38482 (26 de junho de 2020).De acordo com estes processos, o Representante do Comércio dos EUA determinou alargar 137 exclusões abrangidas pela Lista 1, 59 exclusões da Lista 2, 266 exclusões da Lista 3 e 87 exclusões da Lista 4. Com exceção das exclusões relacionadas com a pandemia da COVID-19 , todas essas 549 exclusões expiraram.Em particular, as exclusões para a maioria destes produtos expiraram em 31 de dezembro de 2020, e as exclusões restantes expiraram em 2021. Consulte 85 FR 15849 e 85 FR 20332. O USTR abordou separadamente a extensão das exclusões da COVID-19.Consulte 86 FR 48280 (27 de agosto de 2021), 86 FR 54011

 

(29 de setembro de 2021) e 86 FR 63438 (16 de novembro de 2021).

 

Em 8 de outubro de 2021, o Representante do Comércio dos EUA convidou o público a comentar sobre a possibilidade de restabelecer exclusões específicas anteriormente concedidas e prorrogadas ao abrigo das quatro tranches (o aviso de 8 de outubro).O aviso de 8 de outubro estabeleceu os seguintes fatores a serem considerados nas decisões sobre uma possível reintegração e convidou o público a comentar:

 

Se o produto específico e/ou um produto comparável está disponível em fontes nos Estados Unidos e/ou em países terceiros.

 

Quaisquer alterações na cadeia de abastecimento global desde setembro de 2018 no que diz respeito ao produto específico ou quaisquer outros desenvolvimentos relevantes da indústria.

 

Os esforços, caso existam, que os importadores ou compradores dos EUA envidaram desde setembro de 2018 para adquirir o produto nos Estados Unidos ou em países terceiros.

 

Capacidade interna de produção do produto nos Estados Unidos.

 

Além disso, o USTR considerou se o restabelecimento da exclusão teria ou não impacto ou resultaria em graves danos económicos para o comentador ou outros interesses dos EUA, incluindo o impacto nas pequenas empresas, no emprego, na produção industrial e nas cadeias de abastecimento críticas nos Estados Unidos, bem como como o impacto global das exclusões no objectivo de obter a eliminação dos actos, políticas e práticas da China abrangidos pela investigação da Secção 301.

 

B. Determinação para restabelecer certas exclusões

 

Com base na avaliação dos fatores estabelecidos no aviso de 8 de outubro e de acordo com as seções 301(b), 301(c) e 307(a) da Lei de Comércio de 1974, conforme alterada, o Representante de Comércio dos EUA determinou restabelecer certas exclusões descritas no aviso de 8 de outubro até 31 de dezembro de 2022, conforme estabelecido no Anexo deste aviso.A determinação do Representante de Comércio dos EUA considera os comentários públicos apresentados em resposta ao aviso de 8 de outubro e os conselhos dos comités consultivos, do Comité interinstitucional da Secção 301 e da Equipa de Resposta à COVID-19 da Casa Branca.

 

As exclusões restabelecidas estão disponíveis para qualquer produto que atenda à descrição na exclusão do produto.Em particular, o âmbito de cada exclusão é regido pelo âmbito das subposições de dez dígitos da Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos (HTSUS) e pelas descrições dos produtos constantes do Anexo ao presente aviso.

 

Conforme declarado no aviso de 8 de outubro, as exclusões restabelecidas são retroativas a 12 de outubro de 2021. Em particular, as exclusões restabelecidas se aplicarão a mercadorias inseridas para consumo ou retiradas do armazém para consumo, às 12h01, horário de verão do leste ou após. em 12 de outubro de 2021, que não sejam liquidados ou para lançamentos que sejam liquidados, mas dentro do prazo para protesto descrito na seção 514 da Lei Tarifária de 1930, conforme alterada.O Representante de Comércio dos EUA decidiu prorrogar as exclusões restabelecidas até 31 de dezembro de 2022 e poderá considerar novas prorrogações, conforme apropriado.

 

A Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA emitirá instruções sobre orientação e implementação de entrada.

 

Greta M. P.

Escritório do Representante Comercial dos Estados Unidos.

 

ANEXO para Restabelecimento de Certas Exclusões Anteriormente Estendidas

 

A. Em vigor em relação ao bem entrado para consumo ou retirado do armazém para consumo, a partir das 12h01, horário de verão do leste, em 12 de outubro de 2021, e antes das 23h59, horário de verão do leste, em 31 de dezembro de 2022, subcapítulo III do capítulo 99 da Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos (HTSUS) é modificado:

 

1. inserindo o seguinte novo título 9903.88.67 em sequência numérica, com o material do novo título inserido nas colunas do HTSUS denominadas “Título/Subtítulo”, “Descrição do Artigo” e “Taxas de Imposto 1-Geral” , respectivamente:

 

Título/Subtítulo  

Descrição do artigo

Taxas de imposto
1 2
Em geral Especial
“9903.88.67 Em vigor em relação às entradas em ou após 12 de outubro de 2021 e até 31 de dezembro de 2022, artigos que sejam produtos da China, conforme previsto na nota 20(ttt) dos EUA deste subcapítulo, cada um coberto por uma exclusão concedida pelo Representante de Comércio dos EUA .....

................

 

 

 

O direito previsto na subposição aplicável”

   
         

 

 

2. inserindo a seguinte nova nota US 20(ttt) no subcapítulo III do capítulo 99 em sequência numérica:

 

“(ttt)(i) O Representante Comercial dos EUA decidiu estabelecer um processo pelo qual determinados produtos classificados na posição 9903.88.01 e previstos nas notas 20(a) e 20(b) dos EUA deste subcapítulo poderiam ser excluídos do adicional direitos instituídos pela posição 9903.88.01.Consulte 83 Fed.Reg.40823 (16 de agosto de 2018) e 83 Fed.Reg.47326 (18 de setembro de 2018).

 

De acordo com o processo de exclusão de produtos, o Representante Comercial dos EUA determinou que, conforme previsto na posição 9903.88.67, os direitos adicionais previstos na posição 9903.88.01 não se aplicarão aos seguintes produtos específicos, que estão previstos nas estatísticas enumeradas números de relatórios:

 

1) 8412.21.0045
2) 8481.10.0090
3) 8483.50.9040
4) 8525.60.1010
5) 8607.21.1000
6) 9030.90.4600

7) Atuadores pneumáticos de ação direta e retorno por mola, cada um classificado para uma pressão máxima de 10 bar e avaliado em mais de US$ 68, mas não superior a US$ 72 por unidade (descrito no relatório estatístico número 8412.39.0080)

 

8)Bombas centrífugas submersíveis, exceto para uso em máquinas para fabricação de pasta celulósica, papel ou cartão;as bombas anteriores com potência não superior a 1,5 KW (descritas no relatório estatístico número 8413.70.2004)

 

9) Bombas tira leite, mesmo com acessórios ou baterias (descritas no relatório estatístico número 8413.81.0040)

 

10)Carcaças para bombas de água da subposição 8413.30.90 (conforme descrito na subposição 8413.91.9010)

 

11) Carcaças e corpos da bomba (descritos no relatório estatístico número 8413.91.9080 antes de 1º de janeiro de 2019; descritos no relatório estatístico número 8413.91.9095 em vigor de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019; descritos no relatório estatístico número 8413.91.9085 ou 8413.91.9096 em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020)

 

12) Coberturas de bomba (descritas no relatório estatístico número 8413.91.9080 antes de 1º de janeiro de 2019; descritas no relatório estatístico número 8413.91.9095 em vigor de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019; descritas no relatório estatístico número 8413.91.9085 ou 8413.91. 9.096 em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020)

 

13) Peças da bomba, de plástico, cada uma com valor não superior a US$ 3 (descritas no relatório estatístico número 8413.91.9080 anterior a 1º de janeiro de 2019; descritas no relatório estatístico número 8413.91.9095 em vigor de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019; descritas em número de relatório estatístico 8413.91.9085 ou 8413.91.9096 em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020)

 

14) Compressores, exceto do tipo parafuso, usados ​​em equipamentos de ar condicionado em veículos automotores, cada um avaliado em mais de US$ 88, mas não superior a US$ 92 por unidade (descritos no número de relatório estatístico 8414.30.8030)

 

15) Compressores rotativos, cada um superior a 746 W, mas não superior a 2.238 W, com capacidade de refrigeração variando de 2,3 kW a 5,5 kW (descrito no relatório estatístico número 8414.30.8060)

 

16) Aquecedores solares de água incorporando coletores de calor de tubo de vidro e incluindo tubos de vidro e suportes com tanques (descritos no relatório estatístico número 8419.19.0040 anterior a 27 de janeiro de 2022; descritos no relatório estatístico número 8419.12.0000 em vigor em 27 de janeiro de 2022)

 

17) Placas, núcleos, tubos aletados, cones, carcaças, tampas, flanges e defletores do trocador de calor (descritos no relatório estatístico número 8419.90.3000)

 

18) Laminadores de rolo térmico, cada um com valor não superior a US$ 450 (descritos no relatório estatístico número 8420.10.9040)

 

19)Máquinas de rolo projetadas para cortar, gravar ou estampar papel, folha ou tecido, acionadas manualmente (descritas no número de relatório estatístico 8420.10.9080)

 

20) Máquinas de rolos com matrizes para gofragem de papel, acionadas manualmente (descritas no relatório estatístico número 8420.10.9080)

 

21) Matrizes de aço quimicamente gravadas, matrizes de corte com régua de aço, matrizes magnéticas móveis, pastas de gravação em relevo e difusores de gravação em plástico, do tipo usado em máquinas de rolo acionadas manualmente para gravar ou estampar uma única folha de cartolina, papel, couro, ímã flexível , plásticos, folhas metálicas, pergaminho, feltro ou tecido, tais folhas medindo não mais que 50,8 cm de largura ou comprimento (descrito no relatório estatístico número 8420.99.9000)

 

22) Almofadas de corte, plataformas, placas de base, almofadas, calços, bandejas, que funcionam como guias para calandras manuais de mesa com largura não superior a 51 cm (descritas no relatório estatístico número 8420.99.9000)

 

23) Máquinas ou aparelhos para filtrar ou purificar, dos tipos utilizados no tratamento de águas residuais (descritos no relatório estatístico número 8421.21.0000)

 

24)Purificadores de água ultravioleta portáteis, alimentados por baterias (descritos no relatório estatístico número 8421.21.0000)

 

25) Máquinas para filtrar água, submersíveis, alimentadas por baterias, operadas manualmente, tais máquinas projetadas para uso em piscinas, bacias, aquários, spas ou corpos de água similares contidos (descritos no número de relatório estatístico 8421.21.0000)

 

26)Filtros concebidos para remover sulfitos do vinho (descritos no relatório estatístico número 8421.22.0000)

 

27) Equipamento de purificação de ar, movido a eletricidade, com peso inferior a 36 kg (descrito no relatório estatístico número 8421.39.8015 anterior a 27 de janeiro de 2022; descrito no relatório estatístico número 8421.39.0115 em vigor em 27 de janeiro de 2022)

 

28) Carcaças de filtro, tampas ou acoplamentos, todos estes itens de aço e compreendendo peças de máquinas ou aparelhos para filtragem de líquidos (descritas no relatório estatístico número 8421.99.0040 anterior a 27 de janeiro de 2022; descritas no relatório estatístico número 8421.99.0140 em vigor em janeiro 27 de outubro de 2022)

 

29) Peças de aspiradores de piscina (descritas no relatório estatístico número 8421.99.0040 anterior a 27 de janeiro de 2022; descritas no relatório estatístico número 8421.99.0140 em vigor a partir de 27 de janeiro de 2022)

 

30) Guinchos de catraca projetados para uso com cintas de tecido (descritos no relatório estatístico número 8425.39.0100)

 

31)Abridor/fechador de porta de garagem (descrito no relatório estatístico número 8428.90.0290 anterior a 27 de janeiro de 2022; descrito no relatório estatístico número 8428.90.0390 em vigor em 27 de janeiro de 2022)

 

32) Bate-estacas, movidos a diesel (descritos no relatório estatístico número 8430.10.0000)

 

33) Fundições de contrapeso de ferro ou aço projetadas para uso em empilhadeiras e outros caminhões de trabalho (descritos no relatório estatístico número 8431.20.0000)

34) Dentes, carrinhos e outros aparelhos e peças de manuseio de mercadorias projetados para uso em empilhadeiras e outros caminhões de trabalho (descritos no relatório estatístico número 8431.20.0000)

 

35) Estruturas soldadas projetadas para suportar rolos transportadores (descritas no relatório estatístico número 8431.39.0010)

 

36) Trilhos de borracha vulcanizada, cada um incorporando cordas e travas de aço, projetados para uso em equipamentos de construção (descritos no relatório estatístico número 8431.49.9095)

 

37) Máquinas de alimentação animal (descritas no relatório estatístico número 8436.80.0090)

 

38) Peças de máquinas para alimentação de animais (descritas no relatório estatístico número 8436.99.0090)

 

39) Unidades automatizadas de armazenamento para processamento de dados (exceto unidades de disco magnético), não montadas em gabinetes para serem colocadas sobre uma mesa ou local semelhante, não apresentadas com qualquer outra unidade de um sistema (descritas no relatório estatístico número 8471.70.6000)

 

40) Rejeitar portas, protetores de pinos, revestimentos, paredes frontais, grelhas, martelos, tampas de rotor e disco final, e bigorna e barras de quebra, de ferro ou aço, as partes anteriores de trituradores de metal (descritas no relatório estatístico número 8479.90.9496 anterior a 27 de janeiro de 2022; descrito no relatório estatístico número 8479.90.9596 em vigor a partir de 27 de janeiro de 2022)

 

41) Corpos de válvulas de torneira angular tipo esfera, em ferro fundido, para transmissões oleohidráulicas ou pneumáticas (descritos no relatório estatístico número 8481.90.9020)

 

42) Corpos de válvulas, em alumínio, de válvulas para transmissões oleo-hidráulicas ou pneumáticas (descritos no relatório estatístico número 8481.90.9020)

 

43) Conjuntos de manoplas angulares, de ferro e aço, cada um medindo 11,43 cm por 21,59 cm por 5,08 cm e pesando 0,748 kg (descritos no número de relatório estatístico 8481.90.9040)

 

44) Armaduras projetadas para uso em válvulas solenóides hidráulicas (descritas no relatório estatístico número 8481.90.9040)

 

45)Polos C, de aço, projetados para uso em válvulas solenóides de controle hidráulico (descritos no relatório estatístico número 8481.90.9040)

 

46) Carretéis de medição, de alumínio, projetados para uso em válvulas solenóides de controle hidráulico (descritos no relatório estatístico número 8481.90.9040)

 

47) Suportes para tubos de alumínio, cada um com 4 portas, medindo 27,9 cm x 20,3 cm x 17,8 cm e pesando 11,34 kg, projetados para instalação em válvulas de controle de freio a ar (descritos no número de relatório estatístico 8481.90.9040)

 

48) Postes de aço projetados para uso em válvulas solenóides de controle hidráulico (descritos no relatório estatístico número 8481.90.9040)

 

49) Pinos de pressão, de aço, projetados para uso em válvulas solenóides de controle hidráulico (descritos no relatório estatístico número 8481.90.9040)

 

50) Retentores, de aço, projetados para uso em válvulas solenóides de controle hidráulico (descritos no relatório estatístico número 8481.90.9040)

 

51)Tampas de acoplamento, incluindo membros centrais, cubos flangeados, luvas e sapatas (descritas no relatório estatístico número 8483.90.8010)

 

52) Motores elétricos, CA, tipo capacitor dividido permanente, não excedendo 16 W (descritos no relatório estatístico número 8501.10.4020)

 

53) Motores elétricos de corrente contínua, com potência inferior a 18,65 W, exceto sem escovas, medindo menos de 38 mm de diâmetro (descritos no relatório estatístico número 8501.10.4060)

 

54) Motores CC, de potência superior a 37,5 W, mas não superior a 74,6 W, avaliados acima de US$ 2, mas não acima de US$ 30 cada (descritos no relatório estatístico número 8501.31.2000)

 

55) Motores CC, comutados eletronicamente, trifásicos, de oito pólos, do tipo usado em sistemas HVAC, com potência de 750 W, com valor não superior a US$ 100 cada (descritos no relatório estatístico número 8501.31.6000)

 

56) Motores CA, multifásicos, construídos com estrutura de aço laminado (descritos no relatório estatístico número 8501.51.4040)

 

57) Motores CA, multifásicos, com potência igual ou superior a 186,5 kW, mas não superior a 373 kW, com estrutura em ferro fundido (descritos no relatório estatístico número 8501.53.8040)

 

58) Motores multifásicos CA, cada um com potência superior a 300 kW, mas não superior a 310 kW, equipados com polias e freios para subir e descer elevadores de passageiros (descritos no relatório estatístico número 8501.53.8040)

 

59) Controladores de acionamento de velocidade regenerativa para controle de velocidade de motores elétricos para elevadores (descritos no relatório estatístico número 8504.40.4000)

 

60) Controladores de acionamento de velocidade para motores elétricos, cada um desses controladores medindo 100 mm ou mais, mas não superior a 130 mm de comprimento, 40 mm ou mais, mas não superior a 125 mm de largura e 24 mm ou mais, mas não superior a 85 mm de altura (descritos no relatório estatístico número 8504.40.4000)

 

61) Conjuntos de placas de circuito impresso de camada dupla, cada um avaliado em mais de US$ 30, mas não superior a US$ 35 (descrito no número de relatório estatístico 8504.90.7500)

 

62) Componentes estruturais para fornos industriais (descritos no relatório estatístico número 8514.90.8000)

 

63) Capacitores eletrolíticos de alumínio, cada um com valor não superior a US$ 3,20 (descritos no relatório estatístico número 8532.22.0085)

 

64) Chaves rotativas, classificadas para mais de 5 A, medindo não mais que 5,5 cm por 5,0 cm por 3,4 cm, cada uma com 2 a 8 terminais tipo espada e um eixo do atuador com seção transversal em forma de D (descrito no número de relatório estatístico 8536.50.9025 )

65) Chaves rotativas, pólo único, curso único (SPST), classificadas para mais de 5 A, cada uma medindo não mais que 14,6 cm por 8,9 cm por 14,1 cm (descrito no número de relatório estatístico 8536.50.9025)

 

66)Interruptores de luz modulares, para tensão não superior a 1.000 V, apresentados em invólucros de tereftalato de polietileno (PET), projetados para uso com placa traseira (descrito no relatório estatístico número 8536.50.9065)

 

67)Interruptores projetados para uso em veículos automotores, ativados por motorista ou passageiro (descritos no relatório estatístico número 8536.50.9065)

 

68) Conectores coaxiais, para uma tensão não superior a 1.000 V, avaliados acima de US$ 0,20, mas não acima de US$ 0,30 cada (descritos no relatório estatístico número 8536.69.4010)

69) Conectores de emenda de topo, para uma tensão não superior a 1.000 V, cada um com valor não superior a US$ 3 (descritos no relatório estatístico número 8536.90.4000)

 

70) Terminais em anel, para tensão não superior a 1.000 V (descritos no relatório estatístico número 8536.90.4000)

 

71) Conectores de fio torcidos, para uma tensão não superior a 1.000 V, cada um com valor não superior a US$ 0,03 (descrito no relatório estatístico número 8536.90.4000)

 

72) Ânodos de zinco para uso com máquinas e aparelhos para galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese (descritos no relatório estatístico número 8543.30.9080)

 

73) Microscópios estereoscópicos, sem meios para fotografar a imagem, com valor não superior a US$ 500 por unidade (descritos no relatório estatístico número 9011.10.8000)

 

74)Anéis adaptadores, tubos e mangas de extensão, suportes e conjuntos de braços, palcos e mesas deslizantes, protetores oculares e suportes de focagem, todos os anteriores concebidos para utilização com microscópios ópticos compostos (descritos no número de relatório estatístico 9011.90.0000)

 

75) Aparelhos de sondagem de profundidade, cada um com valor não superior a US$ 50 (descrito no relatório estatístico número 9014.80.2000)

 

76) Conjuntos de estações meteorológicas, cada um consistindo de um monitor de monitoramento e sensores meteorológicos externos, com um alcance de transmissão não superior a 140 m e com valor não superior a US$ 50 por conjunto (descrito no número de relatório estatístico 9015.80.8080)

 

77)Cristais de germanato de bismuto com requisitos dimensionais e de acabamento superficial definidos e usados ​​como elemento de detecção em detectores de tomografia por emissão de pósitrons (PET) (descritos no número de relatório estatístico 9018.19.9560)

 

78) Peças e acessórios de monitores de capnografia (descritos no relatório estatístico número 9018.19.9560)

 

79)Lápis de cautério eletrocirúrgico com conectores elétricos (descritos no relatório estatístico número 9018.90.6000)

 

80) Scanners combinados de tomografia por emissão de pósitrons/tomografia computadorizada (PET/CT) que utilizam vários pórticos PET (estruturas) em uma base comum (descrito no relatório estatístico número 9022.12.0000)

 

81)Sistemas de radioterapia, cada um envolto por um invólucro estrutural à base de aço com cobertura de pórtico compreendendo três pares de painéis à base de plástico (descritos no número de relatório estatístico 9022.14.0000)

 

82) Tabelas de raios X (descritas no relatório estatístico número 9022.90.2500)

 

83) Invólucros de tubos de raios X e suas partes (descritos no relatório estatístico número 9022.90.4000)

 

84) Colimadores multifolhas de sistemas de radioterapia baseados no uso de raios X (descritos no relatório estatístico número 9022.90.6000)

 

85)Conjuntos de placas de circuito impresso, dos tipos concebidos para uso em aparelhos de raios X (descritos no número de relatório estatístico 9022.90.6000)

 

86)Suportes verticais especialmente projetados para suportar, conter ou ajustar o movimento de detectores digitais de raios X, ou tubo de raios X e colimador em sistemas completos de diagnóstico por raios X (descritos no relatório estatístico número 9022.90.6000)

 

87)Conjuntos de inoculadores em plástico, cada um constituído por uma placa com múltiplos poços, um tabuleiro de exposição e uma tampa;quando montado, o conjunto medindo 105 mm ou mais, mas não excedendo 108 mm de largura, 138 mm ou mais, mas não excedendo 140 mm de profundidade, e 6,5 mm ou menos de espessura (descrito no relatório estatístico número 9027.90.5650)

 

88)Termostatos concebidos para sistemas de ar condicionado ou aquecimento, não concebidos para ligação à Internet, os anteriores concebidos para montagem na parede (descritos no relatório estatístico número 9032.10.0030)

 

89) Balanceadores de bateria projetados para regular a tensão entre baterias, exceto para sistemas de 6, 12 ou 24 volts (descritos no relatório estatístico número 9032.89.4000)

 

 

(ii) O Representante Comercial dos EUA decidiu estabelecer um processo pelo qual determinados produtos classificados na posição 9903.88.02 e previstos nas notas 20(c) e 20(d) dos EUA sejam

este subcapítulo poderia ser excluído dos direitos adicionais instituídos pela posição 9903.88.02.Consulte 83 Fed.Reg.40823 (16 de agosto de 2018) e 83 Fed.Reg.47326 (18 de setembro de 2018).

De acordo com o processo de exclusão de produtos, o Representante Comercial dos EUA determinou que, conforme previsto na posição 9903.88.67, os direitos adicionais previstos na posição 9903.88.02 não se aplicarão aos seguintes produtos específicos, que estão previstos nas estatísticas enumeradas números de relatórios:

 

1) Terpolímeros de ácido acrílico-2-acrilamido-2-metilpropanossulfônico-éster acrílico (AA/AMPS/HPA), apresentados na forma seca (descrito no relatório estatístico número 3906.90.5000)

2) Fita isolante de cloreto de polivinila, em rolos, medindo não mais que 2 cm de largura, não mais que 20,2 m de comprimento e não mais que 0,18 mm de espessura (descrita no relatório estatístico número 3919.10.2020)

3)Fita transparente de plástico com adesivo de emulsão acrílica, em rolos medindo não mais de 4,8 cm de largura, com valor não superior a US$ 0,25 por metro quadrado (descrito no relatório estatístico número 3919.10.2030)

4) Rolos de filme de polietileno revestidos com adesivo acrílico solvente (descrito no relatório estatístico número 3919.10.2055)

5) Filme de polietileno, com largura de 20,32 a 198,12 cm e comprimento de 30,5 a 2.000,5 m, revestido em uma das faces com adesivo acrílico solvente, incolor ou em cores transparentes, impresso ou não, em rolos (descrito no relatório estatístico número 3919.90. 5040 ou 3919.90.5060)

6) Rolos de cloreto de polivinila, medindo 2,5 cm ou mais, mas não excedendo 5,1 cm de largura e 182,9 m de comprimento (descritos no relatório estatístico número 3920.43.5000)

7) Filmes revestidos em uma ou ambas as faces com cloreto de polivinilideno (PVdC) ou álcool polivinílico (PVOH), possuindo ou não camada de primer entre a base e o revestimento;qualquer um dos anteriores tendo uma espessura total superior a 0,01 mm, mas não superior a

0,03 mm (descrito no relatório estatístico número 3920.62.0090)

8) Filme impresso de cloreto de polivinila, laminado com tela de poliéster revestida com espuma de cloreto de polivinila, em rolos, do tipo utilizado para forrar prateleiras ou gavetas (descrito no relatório estatístico número 3921.12.1100)

9) Folhas e tiras constituídas por polietileno reticulado e etileno acetato de vinila, com largura superior a 1 m, mas não superior a 1,5 m, e comprimento superior a

1,75 m, mas não superior a 2,6 m (descrito no relatório estatístico número 3921.19.0000)

10) Motores a gás (propano natural ou líquido (LP)), cada um com cilindrada superior a 2 litros, mas não superior a 2,5 litros (descritos no relatório estatístico número 8407.90.9010)

11) Distribuidores de soluções para limpeza ou higienização das mãos, quer utilizem uma bomba manual ou uma bomba operada por bateria com detecção de proximidade, cada artigo pesando não mais que 3 kg (descrito no número de relatório estatístico 8424.89.9000)

12) Andar atrás de escarificadores rotativos, elétricos, com peso individual inferior a 14 kg (descritos no relatório estatístico número 8432.29.0060)

13) Motores CA, de 18,65 W ou mais, mas não superiores a 37,5 W, cada um com atuadores, virabrequins ou engrenagens acoplados (descritos no número de relatório estatístico 8501.10.6020)

14) Motores elétricos, com potência igual ou superior a 18,65 W, mas não superior a 37,5 W, com cabos acoplados, projetados para uso no ajuste de assentos de veículos motorizados (descritos no relatório estatístico número 8501.10.6080)

15) Motores elétricos CC, 12 V, com potência superior a 74,6 W, mas não superior a 735 W, com fios condutores e conector elétrico, medindo diâmetro externo não superior a 75 mm, com carcaça não superior a 100 mm de comprimento e eixo não superior a 60 mm de comprimento (descrito no relatório estatístico número 8501.31.4000)

16) Motores elétricos CC, 230 V, com potência não superior a 140 W, medindo não mais que 45 mm de diâmetro e não mais que 100 mm de comprimento (descritos no relatório estatístico número 8501.31.4000)

17) Motores elétricos CC, 24 V, com potência não superior a 515 W, medindo não mais de 95 mm de diâmetro externo, não mais de 155 mm de comprimento e com eixo não superior a 30 mm de comprimento (descritos no relatório estatístico número 8501.31. 4000)

18) Motores elétricos CC, com potência superior a 74,6 W, mas não superior a 735 W, contendo fios condutores e um conector elétrico (descrito no relatório estatístico número 8501.31.4000)

19) Motores CC com potência superior a 74,6 W, mas não superior a 230 W, medindo menos de 105 mm de diâmetro e 50 mm ou mais, mas não superior a 100 mm de comprimento (descritos no relatório estatístico número 8501.31.4000)

20) Motores CC, com potência superior a 74,6 W, mas não superior a 735 W, cada um com valor não superior a US$ 18 (descritos no relatório estatístico número 8501.31.4000)

21)Interruptores de circuito de falha de aterramento (GFCIs), interruptores de corrente de fuga de aparelhos (ALCIs), interruptores de detecção de corrente de fuga (LCDIs) e interruptores de circuito de falha de arco (AFCIs) (descritos no número de relatório estatístico 8536.30.8000)

22) Interruptores eletrônicos de detecção de movimento por infravermelho passivo (PIR) CA (descritos no número de relatório estatístico 8536.50.7000)

23)Sensores de posição ou velocidade para sistemas de transmissão de veículos motorizados, cada um com valor não superior a

US$ 12 (descrito no relatório estatístico número 8543.70.4500)

24)Sensores de velocidade das rodas para sistemas de freios antibloqueio de veículos motorizados, cada um com valor não superior

US$ 12 (descrito no relatório estatístico número 8543.70.4500)

25) Aparelhos que usam sensores de detecção infravermelha passivos projetados para ligar e desligar luzes (descritos no relatório estatístico número 8543.70.9960 anterior a 27 de janeiro de 2022; descritos no relatório estatístico número 8543.70.9860 em vigor em 27 de janeiro de 2022)

26) Detectores de vazamento de líquido (descritos no relatório estatístico número 8543.70.9960 anterior a 27 de janeiro de 2022; descritos no relatório estatístico número 8543.70.9860 em vigor em 27 de janeiro de 2022)

27) Robôs programáveis, medindo não mais que 40 cm de altura por 22 cm de largura por 27 cm de profundidade, incorporando um display LCD, câmera e microfone, mas sem "mãos" (descritos no relatório estatístico número 8543.70.9960 anterior a 27 de janeiro de 2022 ; descrito no relatório estatístico número 8543.70.9860 em vigor em 27 de janeiro de 2022)

28) Condutores monopolares para tensão superior a 1.000 V, exceto de cobre e não equipados com conectores (descritos no relatório estatístico número 8544.60.6000)

29) Placas de bloco seguidor, projetadas para uso com sistemas de amortecimento/amortecimento de vagões de carga da posição 8606 (descritas no relatório estatístico número 8607.30.1000)

30) Motocicletas (incluindo ciclomotores), com motor alternativo de pistão de combustão interna com cilindrada não superior a 50 cc, com valor não superior a US$ 500 cada (descritas no relatório estatístico número 8711.10.0000)

31) Motocicletas com energia elétrica para propulsão, cada uma com potência não superior a 1.000 W (descritas nos números de relatório estatístico 8711.60.0050 ou 8711.60.0090, em vigor a partir de 1º de julho de 2019; descritas no relatório estatístico número 8711.60.0000, em vigor antes de julho 1, 2019)

32) Termômetros clínicos digitais (descritos no relatório estatístico número 9025.19.8040 anterior a 1º de julho de 2020; descritos no relatório estatístico número 9025.19.8010 ou 9025.19.8020 em vigor a partir de 1º de julho de 2020)

33) Termômetros clínicos digitais, com valor não superior a US$ 11 cada (descritos no relatório estatístico número 9025.19.8040 anterior a 1º de julho de 2020; descritos no relatório estatístico número 9025.19.8010 ou 9025.19.8020 em vigor a partir de 1º de julho de 2020)

34) Monitores de gás elétricos portáteis e sem fio (descritos no relatório estatístico número 9027.10.2000)

(iii) O Representante de Comércio dos EUA decidiu estabelecer um processo pelo qual determinados produtos classificados na posição 9903.88.03 e previstos nas notas 20(e) e 20(f) dos EUA deste subcapítulo pudessem ser excluídos dos direitos adicionais impostos pela posição 9903.88.03, e pelo qual produtos específicos classificados na posição 9903.88.04 e previstos na nota 20(g) dos EUA deste subcapítulo poderiam ser excluídos dos direitos adicionais instituídos pela posição 9903.88.04.Consulte 83 Fed.Reg.47974 (21 de setembro de 2018) e 84 Fed.Reg.29576 (24 de junho de 2019).De acordo com o processo de exclusão de produtos, o Representante Comercial dos EUA determinou que, conforme previsto na posição 9903.88.67, os direitos adicionais previstos na posição 9903.88.03 ou na posição 9903.88.04 não se aplicarão aos seguintes produtos específicos, que são: previsto nos números de relatórios estatísticos enumerados:

 

1) 0304.72.5000
2) 0304.83.1015
3) 0304.83.1020
4) 0304.83.5015
5) 0304.83.5020
6) 0304.83.5090
7) 3923.21.0095
8) 3926.20.9050
9) 5603.12.0090
10) 5603.14.9090
11) 5603.92.0090
12) 5603.93.0090
13) 6505.00.8015
14) 8424.90.9080
15) 8425.31.0100
16) 8708.50.8500
17) 8712.00.1510
18) 8712.00.1520
19) 8712.00.1550

20) Linguado do Alasca (albacora, rocha ou cabeça chata), congelado em blocos, em caixas com peso líquido superior a 4,5 kg (descrito no relatório estatístico número 0304.83.5015)

21)Carne de caranguejo-rei, congelada em blocos, cada um pesando pelo menos 1 kg, mas não mais de 1,2 kg, em recipientes herméticos (descritos no relatório estatístico número 1605.10.2010)

22)Carne de caranguejo-das-neves (C. opilio), congelada em blocos, em recipientes herméticos, cada um com peso líquido não superior a 1,2 kg (descrito no relatório estatístico número 1605.10.2022)

23) Carne de caranguejo Dungeness, congelada em blocos, em recipientes herméticos com peso líquido não superior a 1,2 kg (descrito no relatório estatístico número 1605.10.2030)

24)Carne de caranguejo (exceto caranguejo-real, caranguejo-das-neves, Dungeness ou caranguejo-nadador), congelada em blocos, em recipientes herméticos com peso líquido não superior a 1,5 kg (descrito no relatório estatístico número 1605.10.2090)

25) Adipato de sódio (ácido 1,4-butanodicarboxílico, sal dissódico) (nome IUPAC: hexanodioato dissódico) (Nº CAS 7486-38-6) (descrito no relatório estatístico número 2917.12.5000)

26)1-Cianoguanidina (Dicianodiamida) (CAS No. 461-58-5) (descrito no relatório estatístico número 2926.20.0000)

27)N-(n-Butil)triamida tiofosfórica (nome IUPAC: N-Diaminofosfinotioilbutan-1-amina) (Nº CAS 94317-64-3) (descrito no relatório estatístico número 2929.90.5090)

28) Grafite artificial, em pó (descrita no relatório estatístico número 3801.10.5000)

29) Grafite artificial, em pó ou em flocos, para fabricação no componente ânodo de íon-lítio de baterias (descrito no relatório estatístico número 3801.10.5000)

30) Grafite natural, em pó (descrita no relatório estatístico número 3801.90.0000)

31) Herbicida que consiste em dicloreto de 1,1'-dimetil-4,4'-bipiridínio (CAS No. 1910-42-

5) (Concentrado de paraquat na forma líquida) concentração de até 45 por cento com adjuvantes de aplicação (descrito no relatório estatístico número 3808.93.1500)

32) Catalisadores à base de níquel, do tipo utilizado para metanação, dessulfurização, hidrogenação, pré-reforma ou reforma de produtos químicos orgânicos ou para proteção de catalisadores de hidrotratamento contra envenenamento por arsina (descritos no relatório estatístico número 3815.11.0000)

33) Catalisadores suportados tipo placa (aceleradores de reação) para redução de óxidos nitrosos (NOx) com melhor oxidação de mercúrio, sendo óxidos de metais básicos as substâncias ativas, aplicados a uma malha de aço inoxidável (descrito no relatório estatístico número 3815.19.0000)

34) Catalisadores suportados do tipo placa (aceleradores de reação) para redução de óxidos nitrosos (NOx), tendo metais básicos como substâncias ativas, aplicados em um material cerâmico à base de dióxido de titânio a uma malha de aço inoxidável (descrito no relatório estatístico número 3815.19.0000 )

35) Catalisadores suportados para polimerização (descritos no relatório estatístico número 3815.19.0000)

36) Catalisadores suportados de óxido cuproso e óxido de zinco como ingredientes ativos para remoção de arsina (descritos no relatório estatístico número 3815.19.0000)

37) Catalisadores suportados com carbonato de cobre ou carbonato de zinco como ingredientes ativos para dessulfuração a baixa temperatura (descritos no relatório estatístico número 3815.19.0000)

38) Catalisadores suportados com sulfeto metálico como substância ativa para remoção de mercúrio (descritos no relatório estatístico número 3815.19.0000)

39) Catalisadores suportados com compostos de molibdênio como substância ativa para hidrogenação (descritos no relatório estatístico número 3815.19.0000)

40) Catalisadores suportados com absorvente de óxido de zinco como substância ativa (descritos no relatório estatístico número 3815.19.0000)

41)Misturas contendo N,Ndimetildodecan-1-amina (Nº CAS 112-18-5) e N,N-dimetiltetradecan-1-amina (Nº CAS 112-75-4) (descritas no relatório estatístico número 3824.99.9297 antes de 27 de janeiro de 2022; descrito em 3824.99.9397 em vigor a partir de 27 de janeiro de 2022)

42) Misturas de hidrofluorocarbonetos, contendo 40 a 44 por cento em peso de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (CAS No. 811-97-2), 56 a 60 por cento em peso de pentafluoroetano (CAS No. 354-33- 6) e até 2 por cento em peso de óleo lubrificante (descrito no relatório estatístico número 3824.78.0020 anterior a 27 de janeiro de 2022; descrito no relatório estatístico número 3827.62.0000 em vigor em 27 de janeiro de 2022)

43) Gás refrigerante R-421B, compreendendo misturas contendo pelo menos 83 por cento, mas não mais que 87 por cento em peso de pentafluoroetano, pelo menos 13 por cento, mas não mais que 17 por cento em peso de 1,1,2,2-tetrafluoroetano, e pelo menos 0,5 por cento, mas não mais de 2 por cento em peso de lubrificante (descrito no relatório estatístico número 3824.78.0020 anterior a 27 de janeiro de 2022; descrito no relatório estatístico número 3827.62.0000 em vigor em 27 de janeiro de 2022)

44) Tampas ou tampas plásticas de polipropileno moldadas por injeção, cada uma com peso não superior a 24 gramas, projetadas para dispensar lenços umedecidos (descritas no relatório estatístico número 3923.50.0000)

45)Rolhas inteiriças, de polímeros de polipropiolactona ("PPL") ou ácido polilático ("PLA"), cada uma compreendendo uma parte superior em forma de disco fixada a um tampão arredondado e cônico com um agitador saliente, medindo pelo menos 55 mm, mas não com mais de 120,7 mm de comprimento total e pesando pelo menos 0,6 g, mas não mais de 1,1 g cada, dos tipos utilizados com tampas para recipientes de bebidas (descritos no número de relatório estatístico 3923.50.0000)

46) Correias síncronas sem fim de borracha vulcanizada, poliuretano moldado, neoprene ou uretano soldado, cada uma com uma circunferência externa de 60 cm ou mais, mas não superior a 77 cm, e uma largura de 2,5 cm ou mais, mas não superior a 4 cm, pesando 0,18 kg ou mais, mas não superior a 0,45 kg (descrito no número de relatório estatístico 4010.35.9000)

47)Sacos mensageiros de poliéster, cada um medindo não mais que 50 cm por 38 cm por 11 cm, pesando não mais que 2,5 kg (descritos no relatório estatístico número 4202.12.8130)

48)Mochilas com sistema de hidratação, cada uma medindo no máximo 51 cm por 28 cm por 9 cm, pesando no máximo 1 kg (descrito no relatório estatístico número 4202.92.0400)

49) Mochilas com superfície externa de matérias têxteis de fibras sintéticas ou artificiais, cada uma medindo pelo menos 35 cm, mas não mais de 75 cm de altura, pelo menos 19 cm, mas não mais de 34 cm de largura, e pelo menos 5 cm, mas não mais de 26 cm de profundidade (descrito no relatório estatístico número 4202.92.3120)

50) Bolsas feitas predominantemente de fibras artificiais, cada uma medindo não mais que 98 cm por 52 cm por 17 cm, pesando não mais que 7 kg, com rodas (descritas no relatório estatístico número 4202.92.3131)

51) Mochilas de poliéster, cada uma medindo não mais que 81 cm por 39 cm por 11 cm, pesando não mais que 7 kg (descritas no relatório estatístico número 4202.92.3131)

52)Capas, de couro, projetadas para uso com dispositivos de telecomunicações (descritas no relatório estatístico número 4205.00.8000)

53) Pratos, tigelas ou copos de polpa de bambu moldada ou prensada, cada um pesando pelo menos 3 g, mas não mais que 92 g (descritos no relatório estatístico número 4823.70.0020)

54)Recipientes tipo concha, formas para pizza, tampas, bandejas compartimentadas e outras bandejas de polpa de bambu moldada ou prensada, cada uma pesando pelo menos 3 g, mas não mais que 95 g (descritos no relatório estatístico número 4823.70.0040)

55)Tecidos de seda, contendo 85 por cento ou mais, em peso, de seda ou de resíduos de seda, exceto seda noil, os anteriores não estampados, não tecidos jacquard, medindo mais de 127 cm de largura (descritos no número de relatório estatístico 5007.20.0065)

56)Tecidos de seda, contendo 85% ou mais, em peso, de seda ou de resíduos de seda, exceto seda noil, os anteriores não estampados, não tecidos jacquard, medindo 107 cm ou mais, mas não mais de 127 cm de largura (descritos no número de relatório estatístico 5007.20.0085)

57)Fios de caxemira ou de pêlo de camelo, cardados mas não penteados, não acondicionados para venda a retalho (descritos no relatório estatístico número 5108.10.8000)

58)Tecidos tingidos de 100% fios de filamentos de poliéster texturizados, medindo 332,7 cm de largura e pesando mais de 170 g/m² (descritos no relatório estatístico número 5407.52.2060)

59)Tecido de 100% filamentos de poliéster texturizados, tingido, pesando mais de 170 g/m², medindo não mais que 310 cm de largura (descrito no relatório estatístico número 5407.52.2060)

60)Tecido de fios de filamentos sintéticos contendo 85% ou mais, em peso, de filamentos de poliéster texturizados, tingido, medindo 249 cm de largura, pesando mais de 170 g/m² (descrito no relatório estatístico número 5407.52.2060)

61) Tecido dupioni inteiramente de filamentos de poliéster tingidos, não texturizados, com peso não superior a 170 g/m² e largura não superior a 310 cm (descrito no relatório estatístico número 5407.61.9930)

62)Tecido inteiramente de poliéster, tingido, não plano, contendo filamentos de poliéster não texturizados, com peso não superior a 170 g/m² e largura não superior a 310 cm (descrito no relatório estatístico número 5407.61.9930)

63)Tecido inteiramente de poliéster, tingido, contendo filamentos de poliéster não texturizados, com peso superior a 170 g/m² e largura não superior a 310 cm (descrito no relatório estatístico número 5407.61.9935)

64) Tecido contendo, em peso, 47 por cento de náilon e 53 por cento de poliéster, tingido, contendo filamentos texturizados, com peso não superior a 170 g/m², medindo mais de 274 cm de largura (descrito no relatório estatístico número 5407.72.0015)

65) Cabo de filamento de poliéster, medindo mais de 50 ktex, mas não mais de 275 ktex (descrito no relatório estatístico número 5501.20.0000)

66) Reboque de fibra de polipropileno, medindo mais de 50 ktex, mas não mais de 275 ktex (descrito no relatório estatístico número 5501.40.0000)

67)Tecidos tintos inteiramente de poliéster fiado, com peso superior a 240 g/m² e largura não superior a 310 cm (descritos no relatório estatístico número 5512.19.0090)

68)Tecidos não tecidos de tereftalato de polietileno (PET), em folhas medindo não mais que 160 cm por 250 cm, pesando mais de 1.800 g/m², mas não mais de 3.000 g/m² (descritos no relatório estatístico número 5603.94.9090)

69)Tapetes de pelo trançado à mão, de náilon e polipropileno, medindo no mínimo 1,2 m2 (descritos no relatório estatístico número 5701.90.1010)

70)Tecidos bordados tingidos contendo, em peso, 55% de poliéster e 45% de náilon, pesando menos de 115 g/m² e medindo 289 cm de largura (descritos no relatório estatístico número 5810.92.9080)

71)Tecidos de malha de pelo longo, de pelo acrílico sobre base de poliéster, com valor não superior a US$ 16 por m2 (descritos no relatório estatístico número 6001.10.2000)

72)Tecidos de malha de fibras artificiais descontínuas derivadas de bambu (descritos no relatório estatístico número 6003.40.6000)

73) Arenito conhecido como onda marrom, do tipo utilizado em ambientes externos, contendo uma face texturizada e até quatro bordas cinzeladas com densidade de 2.750 kg/m3 (descrito no relatório estatístico número 6802.99.0060)

74) Arenito com acabamento flamejado em um dos lados e comprimento igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 3.100 mm, largura igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 1.380 mm e espessura igual ou superior a 30 mm, mas não superior a 180 mm ( descrito no relatório estatístico número 6802.99.0060)

75) Esmerilhamento de esferas de zircônia estabilizada com ítria (descrito no relatório estatístico número 6909.11.2000)

76) Protetores de tela de vidro de segurança temperado, transparentes, cortados e tratados, com adesivo em um dos lados, em folhas retangulares, pesando cada uma no mínimo 6 g, mas não mais que 77 g, medindo cada uma pelo menos 2,8 cm, mas não mais que 28 cm de altura, não inferior a

1,9 cm, mas não mais que 21 cm de largura e não mais que 0,1 cm de espessura (descrito no relatório estatístico número 7007.19.0000)

77) Folhas de vidro de segurança temperado, revestidas com óxido de silicone, com área superficial inferior a 2,5 m2, projetadas para serem colocadas sobre painéis de células solares para proteção contra danos externos (descritos no relatório estatístico número 7007.19.0000)

78) Espelhos retrovisores de vidro convexo para veículos automotores, medindo cada um deles pelo menos

1,75 mm e não superior a 2,4 mm de espessura, não inferior a 125 mm e não superior a 210 mm de comprimento, não inferior a 97 mm e não superior a 180 mm de largura, pesando não menos de 74 g e não mais de 188 g (descrito no relatório estatístico número 7009.10.0000)

79) Espelhos retrovisores de vidro plano para veículos motorizados, cada um medindo pelo menos 1,75 mm mas não mais de 2,4 mm de espessura, pelo menos 163 mm mas não mais de 210 mm de comprimento, pelo menos 107 mm mas não mais de 167 mm de largura e peso não inferior a 80 g, mas não superior a 188 g (descrito no relatório estatístico número 7009.10.0000)

80) Ladrilhos de vidro não reciclado sobre suporte de malha de vinil, em padrão de grade não inferior a 304 mm por 304 mm e não superior a 305 mm por 305 mm, para mosaicos ou outros fins decorativos ou de construção (descritos no número de relatório estatístico 7016.10.0000)

81) Equipamento para andaimes, compreendendo estruturas tubulares de aço soldadas revestidas a pó ou galvanizadas, suportes, sistemas de guarda-corpos, componentes e acessórios, os anteriores para montagem em configurações de estrutura e suporte medindo pelo menos 10 cm, mas não mais de 3,3 m de altura e em pelo menos 4 cm, mas não mais de 8,8 m de largura, pesando não mais de 91 kg, com capacidade de carga não superior a 2.750 kg (descrito no relatório estatístico número 7308.40.0000)

82) Kits de fogão portátil para exterior, constituídos por pelo menos um queimador e suporte em aço e/ou ferro fundido, com uma combinação regulador de pressão/mangueira ajustável para ligar o queimador a uma fonte de gás natural ou a um recipiente portátil de propano liquefeito ( descrito no relatório estatístico número 7321.11.1060)

83) Grelhas compostas por arame de aço, cada uma medindo 49 cm por 47 cm (19,25 polegadas por 18,5 polegadas), pesando 0,36 kg (0,80 lbs.), projetadas como superfície de cozimento de churrasqueira (descrita no relatório estatístico número 7321.90.6090)

84) Ganchos de cabo de aço, cada um pesando não menos que 0,2 kg, medindo pelo menos 9 cm de comprimento, não menos que 5 cm de largura e não menos que 1 cm de altura com portão de fechamento com mola (descrito no número do relatório estatístico 7326.90.8688)

85) Hidroxicarbonato de níquel (CAS No. 12607-70-4) (descrito no relatório estatístico número 7501.20.0000)

86) Placas de montagem de alumínio para dispositivos de modificação de som de guitarra ("efeito"), cada uma consistindo de uma estrutura de alumínio com ranhuras acima do solo para a colocação de dispositivos e ranhuras no nível do chão para os interruptores de pedal liga/desliga operados por pedal que controlam a modificação dispositivos (descritos no relatório estatístico número 7616.99.5190)

87) Utensílios de cozinha e de mesa, de ferro ou aço, não elétricos, incluindo, entre outros, descascadores, raladores e batedores (descritos no relatório estatístico número 8205.51.3030)

88) Acessórios de polimento automotivo especialmente projetados para uso com uma furadeira manual, cada acessório incluindo um eixo de transmissão de aço de 9,5 mm, conjunto de engrenagem interna, suporte manual transversal e componentes de disco giratório (descritos no número de relatório estatístico 8207.90.7585)

89) Pontas aparafusadas de aço-liga de carbono do tipo utilizado em esmerilhadeiras tubulares ou horizontais (descritas no número de relatório estatístico 8207.90.7585)

90) Adaptadores de montagem de tela plana de metal básico (descritos no número de relatório estatístico 8302.50.0000)

91) Suportes de aço estampados e formados (descritos no relatório estatístico número 8302.50.0000)

92) Cofres para armas com teclado digital, de metal comum, pesando cada um pelo menos 148 kg mas não mais de 422 kg, medindo pelo menos 141 cm mas não mais de 183 cm de altura, pelo menos 55 cm mas não mais de 107 cm de altura largura e pelo menos 40 cm, mas não mais de 71 cm de profundidade (descrito no relatório estatístico número 8303.00.0000)

93)Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a motores de pistão, ignição por centelha, da posição 8407, destinados à propulsão marítima (exceto peças de ferro fundido, não avançadas além da limpeza e usinadas apenas para a remoção de aletas, comportas, canais e risers ou para permitir a localização em máquinas de acabamento ou bielas) (descrito no relatório estatístico número 8409.91.9290)

94) Tuchos hidráulicos de válvulas, de aço, com roletes, destinados exclusiva ou principalmente a motores de pistão, ignição por centelha (exceto motores de aeronaves, motores de propulsão marítima ou veículos da subposição 8701.20 ou posições 8702,

8703 ou 8704), cada um medindo 5 cm ou mais, mas não superior a 13 cm de comprimento e 2,5 cm ou mais, mas não superior a 3,9 cm de diâmetro e pesando 135 g ou mais, mas não superior a 410 g (descrito no relatório estatístico número 8409.91.9990 )

95) Tuchos de válvulas maciços, de aço, próprios para utilização exclusiva ou principalmente em motores de pistão, de ignição comandada (exceto motores de aeronaves, motores de propulsão marítima ou veículos da subposição 8701.20 ou das posições 8702, 8703 ou 8704), cada um medindo 19 mm ou mais, mas não superior a 114 mm de comprimento e 6 mm ou mais, mas não superior a 26 mm de diâmetro e pesando 20 g ou mais, mas não superior a 250 g (descrito no relatório estatístico número 8409.91.9990)

96)Centros de turbinas eólicas (descritos no relatório estatístico número 8412.90.9081)

97)Bombas de meio de refrigeração para motores de pistão de combustão interna dos veículos automóveis das posições 8703 ou 8704 (descritas no relatório estatístico número 8413.30.9090)

98) Bombas de vácuo, cada uma composta por um corpo de alumínio fundido e uma tampa de aço sem liga, medindo não mais que 85 mm de comprimento, não mais que 75 mm de largura e não mais que 96 mm de altura, com um volume de bomba não superior a 200 cc, para uso em sistemas de freios automotivos (descrito no relatório estatístico número 8414.10.0000)

99) Bombas de ar manuais ou de pedal, cada uma pesando 400 g ou mais, mas não superior a 3 kg, com pressão máxima de 1,52 MPa, importadas com adaptadores para válvulas para pneus e câmaras de ar (descritas no relatório estatístico número 8414.20.0000 )

100)Sopradores CC para uso em sistemas de controle climático de veículos motorizados, cada um medindo não menos que 323 mm por 122 mm por 102 mm e não mais que 357 mm por 214 mm por 167 mm (descritos no número de relatório estatístico 8414.59.6540)

101)Sopradores radiais centrífugos CC, cada um medindo não menos que 345 mm por 122 mm por 102 mm e não mais que 355 mm por 173 mm por 145 mm, com uma potência de 100 W a 285 W e pesando pelo menos 1,80 kg, mas não mais que 2,72 kg (descrito no relatório estatístico número 8414.59.6560)

102) Vitrines elétricas incorporando equipamentos de refrigeração projetados para uso comercial, cada uma com uma frente de vidro para exibir os alimentos ou bebidas armazenados (descritos no relatório estatístico número 8418.50.0080)

103)Refrigeradores verticais incorporando equipamento de refrigeração, cada um medindo não mais que 77 cm de largura, não mais que 78 cm de profundidade e não mais que 200 cm de altura, pesando não mais que 127 kg, com uma porta de vidro transparente tipo batente ( descrito no relatório estatístico número 8418.50.0080)

104) Balanças de transporte portáteis compactas, de aço inoxidável, com capacidade máxima de pesagem não superior a 16 kg, com display digital, peso abaixo do gancho e alças, medindo não menos que 19 cm de largura, não menos que 21 cm de largura profundidade, não inferior a 3 cm de altura, mas não superior a 52 cm de largura, não superior a 41 cm de profundidade, não superior a 13 cm de altura (descrito no relatório estatístico número 8423.81.0040)

105) Macacos de parafuso e macacos de tesoura, cada um compreendendo uma base, dois braços de elevação e almofadas de roda ajustáveis, pesando pelo menos 22 kg, mas não superior a 42 kg, com um limite de peso não superior a 342 kg (descrito no relatório estatístico número 8425.49 0,0000)

106)Máquinas de costura, não do tipo doméstico, não especialmente concebidas para unir solas de calçado à parte superior;cada uma dessas máquinas pesando 45 kg ou mais, mas não superior a 140 kg, adequada para costurar couro (descrita no relatório estatístico número 8452.29.9000)

107) Unidades de entrada de trackpad para máquinas de processamento automático de dados (ADP), cada uma avaliada em

US$ 100 (descrito no relatório estatístico número 8471.60.9050)

108)Conjuntos de circuitos impressos para renderização de imagens em telas de computador (“módulos de processamento gráfico”) (descritos no relatório estatístico número 8473.30.1180)

109)Conjuntos de circuitos impressos para melhorar o desempenho gráfico de máquinas automáticas de processamento de dados (ADP) ("módulos aceleradores") (descritos no relatório estatístico número 8473.30.1180)

110)Conjuntos de circuitos impressos, constituindo placas lógicas inacabadas (descritos no relatório estatístico número 8473.30.1180)

111)Partes e acessórios de máquinas da posição 8471, mesmo incorporando cubos de ventiladores ou LED, mas não incorporando outros produtos das posições 8541 ou 8542 (descritos no número de relatório estatístico 8473.30.5100)

112) Cintas de amarração com catraca, cada uma composta por tiras de tecido medindo não menos que 25 mm e não mais que 105 mm de largura e não mais que 12,5 m de comprimento, ganchos de aço em extremidades opostas das cintas e um mecanismo de engrenagem e lingueta para ajustar o comprimento do todo (descrito no relatório estatístico número 8479.89.9499 anterior a 27 de janeiro de 2022; descrito no relatório estatístico número 8479.89.9599 em vigor em 27 de janeiro de 2022)

113)Válvulas manuais de plástico, cada uma compreendendo uma tampa de garrafa, um bico para beber e uma válvula dispensadora de sabor (descrita no relatório estatístico número 8481.80.5090)

114) Motores elétricos monofásicos de corrente alternada (exceto motores redutores), de potência igual ou superior a 56 W, mas não superior a 69 W, cada um medindo não mais que 9 cm de comprimento e não mais que

11,5 cm de diâmetro, pesando não mais que 2 kg, em caixa de metais comuns, com interruptor (descrito no relatório estatístico número 8501.40.2040)

115) Motorredutores elétricos, monofásicos de corrente alternada, com potência igual ou superior a 74,6 W, mas não superior a 228 W, cada um com uma mola, um acoplamento e um conector de travamento, medindo o conjunto não mais que 30 cm de comprimento, não mais mais de 11 cm de largura e não mais de 16 cm de altura (descrito no relatório estatístico número 8501.40.4020)

116) Motores CA, monofásicos, cada um com uma potência superior a 74,6 W, mas não superior a 335 W, medindo não mais de 13 cm de diâmetro e não mais de 13 cm de altura e com um eixo medindo não mais de 39 cm de comprimento ( descrito no relatório estatístico número 8501.40.4040)

117) Motores elétricos monofásicos de corrente alternada incorporando capacitores permanentes divididos, cada um com uma faixa de saída igual ou superior a 367 W, mas não superior a 565 W, operando com corrente alternada (VAC) não inferior a 115 V, mas não superior a 230 VCA, capazes de de operar submersos em água, cada um pesando pelo menos 7 kg, mas não mais que 11 kg, medindo não mais que 10 cm de diâmetro e pelo menos 22 cm, mas não excedendo 34 cm de comprimento (descrito no relatório estatístico número 8501.40.4040)

118) Motores elétricos monofásicos de corrente alternada, exceto motores redutores, mesmo incorporando capacitores permanentes divididos, cada um com uma faixa de potência igual ou superior a 746 W, mas não superior a

1,13 kW, operando com não menos que 115 V de corrente alternada (VAC), mas não mais que 250 VAC, capazes de operar submersos em água, cada um pesando pelo menos 9 kg, mas não mais que 12,5 kg, medindo não mais que 10 cm de diâmetro e pelo menos 25 cm, mas não superior a 36 cm de comprimento (descrito no relatório estatístico número 8501.40.6040)

119) Fontes de alimentação para redes de cabos, que convertem a entrada de 120 V/60 Hz CA em saída de 63 V CA ou 87 V CA, cada uma medindo não mais que 200 mm por 425 mm por 270 mm e pesando não mais que 27,5 kg, contendo conjuntos de placas de circuito impresso, um

transformador e um capacitor cheio de óleo (descrito no número de relatório estatístico 8504.40.8500)

120) Conversores estáticos do tipo usado para carregar aparelhos de telecomunicações em carros ou residências, com valor não superior a US$ 2 cada (descritos no relatório estatístico número 8504.40.8500)

121) Adaptadores de energia para um sensor meteorológico ou display de estação meteorológica (descritos no relatório estatístico número 8504.40.9580)

122) Aspiradores robóticos concebidos para uso residencial, cada um com um motor elétrico autónomo de potência não superior a 50 W e saco/recipiente de pó com capacidade não superior a 1 L, fornecidos ou não com acessórios (descritos no número de relatório estatístico 8508.11. 0000)

123) Aspiradores, sem saco, verticais, cada um com motor elétrico autônomo de potência não superior a 1.500 W e com capacidade de recipiente de pó não superior a 1 litro (descrito no relatório estatístico número 8508.11.0000)

124) Motores de partida para motores a gasolina de combustão interna projetados para uso nas indústrias de gramado, automotiva, embarcações, motocicletas, industriais e de jardinagem (descritos no relatório estatístico número 8511.40.0000)

125)Projetores ("trombetas") de plástico para buzinas de ar (descritos no relatório estatístico número 8512.90.2000)

126) Aquecedores elétricos portáteis com ventilador forçado, cada um com um elemento de aquecimento cerâmico (descrito no relatório estatístico número 8516.29.0030)

127) Aquecedores elétricos portáteis com ventilador forçado, cada um com um consumo de energia não superior a 1,5 kW e pesando mais de 1,5 kg, mas não mais de 17 kg, mesmo incorporando um umidificador ou filtro de ar (descrito no número de relatório estatístico 8516.29.0030)

128) Inserções de lareira elétrica e aquecedores de lareira elétricos independentes, avaliados em 5.000 unidades térmicas britânicas (BTUs) (descritos no número de relatório estatístico 8516.29.0090)

129) Lareiras elétricas, com peso não superior a 55 kg (descritas no relatório estatístico número 8516.29.0090)

130) Fritadeiras de ar portáteis de bancada, do tipo utilizado para fins domésticos (descritas no número de relatório estatístico 8516.60.4070)

131)Resistores tubulares de aquecimento elétrico (descritos no relatório estatístico número 8516.80.8000)

132) Sistemas de segurança de vídeo digitais de circuito fechado, cada um consistindo de um gravador de vídeo digital (DVR) de 4, 8 ou 16 canais que se conecta por meio de cabos a pelo menos 2, mas não mais que 16 câmeras de televisão em cores em caixas de plásticos, cabos e adaptadores de energia, acondicionados para venda a retalho (descritos no relatório estatístico número 8525.80.3010 anterior a 27 de janeiro de 2022; descritos no relatório estatístico número 8525.83.0000 ou 8525.89.3000 em vigor a partir de 27 de janeiro de 2022)

133)Câmeras de vídeo coloridas para uso com microscópios, cada câmera com montagem de lente C-mount, pesando não mais que 87 g, medindo não mais que 109 mm de comprimento e 31 mm de diâmetro, apresentadas com um cabo medindo não mais que 1,5 m de comprimento (descrito no relatório estatístico número 8525.80.3010 antes de 27 de janeiro de 2022; descrito no relatório estatístico número 8525.81.0000, 8525.82.0000 ou 8525.89.3000 em vigor em 27 de janeiro de 2022)

134)Câmeras de vídeo digitais coloridas para uso com microscópios, cada câmera com resolução de 10 megapixels, pesando não mais que 175 g, medindo 63 mm por 37 mm de comprimento, apresentadas com cabo USB, lente redutora, adaptadores de ocular, CD de software e slide de calibração (descrito no relatório estatístico número 8525.80.3010 anterior a 27 de janeiro de 2022; descrito no relatório estatístico número 8525.81.0000, 8525.82.0000 ou 8525.89.3000 em vigor a partir de 27 de janeiro de 2022)

135)Câmeras de vídeo digitais coloridas para uso com microscópios, cada câmera com foco automático, montagem de lente C-mount, resolução 1080p, pesando não mais que 450 g, medindo não mais que 67 mm por 67 mm por 81 mm, apresentadas com adaptador de alimentação CA e cabo de alimentação (descrito no relatório estatístico número 8525.80.3010 anterior a 27 de janeiro de 2022; descrito no relatório estatístico número 8525.81.0000, 8525.82.0000 ou 8525.89.3000 em vigor a partir de 27 de janeiro de 2022)

136) Placas de circuito impresso, cada uma com base inteiramente de vidro impregnado de plástico, não flexível, com 4 camadas de cobre (descritas no relatório estatístico número 8534.00.0020)

137) Placas de circuito impresso, com base em material laminado epóxi reforçado com vidro, compatível com resistência ao fogo NEMA grau FR-4, não flexível, com 10 camadas, projetada para uso em medidor de vazão e medindo não mais que 6,35 cm por 6,35 cm por 0,1575 cm (descrito no relatório estatístico número 8534.00.0020)

138) Placas de circuito impresso, cada uma com base inteiramente de vidro impregnado de plástico, não flexível, com 2 camadas de cobre (descritas no relatório estatístico número 8534.00.0040)

139) Controles de segurança de ignição a gás, medindo 3,8 a 5,3 cm de altura, 6,4 a 10,1 cm de largura e 13,2 a 13,9 cm de profundidade;pesando de 160g a 380g cada;e com valor não superior a US$ 26 cada;dos tipos utilizados em aquecedores de pátio, aquecedores agrícolas ou secadores de roupa (descritos no relatório estatístico número 8537.10.9170)

140) Aparelhos de processamento de som digital capazes de se conectar a uma rede com ou sem fio para mixagem de som, cada um capaz de mixar 16, 24, 32 ou 64 canais, cada um medindo não mais que 17 cm de altura, não mais que 60 cm de largura profundidade e não mais de 83 cm de largura (descrito no relatório estatístico número 8543.70.9100)

141) Condutores elétricos isolados para tensão não superior a 1.000 V, equipados com conectores do tipo usado para telecomunicações, cada um com valor superior a US$ 0,35, mas não superior a

US$ 2 (descrito no relatório estatístico número 8544.42.2000)

142) Cabos de extensão de fio de cobre com bainhas de cloreto de polivinila (PVC), para uma tensão não superior a 1.000 V, cada um medindo pelo menos 9 m, mas não superior a 16 m de comprimento, com National Electrical Manufacturers Association (NEMA) tipo 5-15P plugue em uma extremidade e receptáculo NEMA tipo 5-15R na outra (descrito no número de relatório estatístico 8544.42.9010)

143) Cabos de extensão de fio de cobre com bainhas de cloreto de polivinila (PVC), para uma tensão não superior a 1.000 V, cada um medindo pelo menos 4 m, mas não superior a 16 m de comprimento, com tipo TT-30P da National Electrical Manufacturers Association (NEMA). plugue em uma extremidade e receptáculo NEMA tipo TT-30R na outra ou plugue NEMA tipo 14-50P em uma extremidade e receptáculo NEMA tipo 14-50R na outra, com alças em cada extremidade em forma de laços (descritos em relatórios estatísticos número 8544.42.9090)

144) Condutores isolados, não dos tipos utilizados para telecomunicações, para tensão não superior a 1.000 V, cada um com tampas e conectores de cloreto de polivinila (PVC) em cada

terminam em pacotes de 3, 5 ou 6 para uso na conexão de pacientes a dispositivos de monitoramento (descritos no relatório estatístico número 8544.42.9090)

145) Conjuntos de caixas de junção, dos tipos utilizados em painéis solares, incorporando três diodos de bypass e dois cabos isolados munidos de conectores, para uma tensão não superior a 1.000 V (descritos no número de relatório estatístico 8544.42.9090)

146)Isoladores elétricos ("porcas de arame") de plástico e aço (descritos no relatório estatístico número 8546.90.0000)

147)Acessórios para suporte de pneus, racks de teto, forros de pára-lama, acessórios de proteção lateral, todos os itens acima em aço (descritos no relatório estatístico número 8708.29.5060 anterior a 27 de janeiro de 2022; descritos no relatório estatístico número 8708.29.5160 em vigor em 27 de janeiro de 2022)

148) Pinos-guia e parafusos-guia concebidos para uso em freios e servofreios da subposição

8708.30 (descrito no relatório estatístico número 8708.30.5090)

149)Flanges forjadas da Society of Automotive Engineers (“SAE”) aço carbono 1035 (descrito no relatório estatístico número 8708.40.7570)

150) Cubos forjados da Society of Automotive Engineers (“SAE”) aço carbono 1035 (descrito no relatório estatístico número 8708.40.7570)

151) Peças brutas para engrenagens de estacionamento da Society of Automotive Engineers (“SAE”) em aço carbono 1520 (descrito no relatório estatístico número 8708.40.7570)

152) Eixos de estator de aço carbono Stahlwerk Annahutte ZF34C (descritos no relatório estatístico número 8708.40.7570)

153) Eixos de saída dianteiros da Society of Automotive Engineers ("SAE") aço carbono 1045 adequados para uso em sistemas de transmissão automática para veículos motorizados de passageiros (descritos no relatório estatístico número 8708.99.6890)

154) Receptores de engates de aço, não adequados para aplicações de reboque, cada receptor deve ser fixado no para-choque traseiro de um veículo recreativo, sendo esses para-choques de seção quadrada e medindo não mais que 102 mm de lado (descrito no relatório estatístico número 8708.99 .8180)

155) Bicicletas não motorizadas, cada uma com rodas de liga de alumínio ou magnésio, ambas medindo mais de 69 cm, mas não mais de 71 cm de diâmetro, pneus com diâmetro de seção transversal de 3,5 cm, quadro de alumínio, cordão de poliuretano/fibra de carbono correia de transmissão, cubo traseiro de 3, 7 ou 12 velocidades e câmbio giratório (descrito no número de relatório estatístico 8712.00.2500)

156) Bicicletas de uma velocidade com ambas as rodas com diâmetro superior a 63,5 cm, pesando menos de 16,3 kg sem acessórios e não projetadas para uso com pneus com diâmetro de seção transversal superior a 4,13 cm (descritos no relatório estatístico número 8712.00.2500)

157) Bicicletas não motorizadas, com ambas as rodas com diâmetro superior a 63,5 cm, cada uma com no máximo três velocidades e freio contrapedal (descrito no relatório estatístico número 8712.00.3500)

158) Quadros de bicicletas, de fibra de carbono, com valor não superior a US$ 600 cada (descritos no relatório estatístico número 8714.91.3000)

159) Reboques de rodas adequados para reboque de uma bicicleta de adulto, cada um compreendendo uma estrutura de alumínio com mecanismo de engate, com peso não superior a 17,5 kg e capacidade não superior a 46 kg, sendo que os reboques destinados ao transporte de crianças atendem

Norma ASTM International F1975 (descrita no relatório estatístico número 8716.40.0000)

160) Rodízios com diâmetro (incluindo, quando apropriado, pneus) igual ou superior a 20 cm, mas não superior a 23 cm (descritos no relatório estatístico número 8716.90.3000)

161)Microscópios ópticos binoculares compostos (exceto microscópios estereoscópicos e microscópios para fotomicrografia, cinemicrografia ou microprojeção), cada um com ampliação igual ou superior a 40X, mas não superior a 1.000X, pesando não mais que 3 kg (descritos no relatório estatístico número 9011.80.0000)

162)Microscópios ópticos compostos (exceto microscópios estereoscópicos e microscópios para fotomicrografia, cinemicrografia ou microprojeção), cada um com ampliação igual ou superior a 40X, mas não superior a 400X, pesando não mais de 15 kg (descritos no relatório estatístico número 9011.80.0000)

163)Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos meteorológicos, cada um constituído por um cata-vento feito de plástico e metal comum com peso não superior a 25 g (descrito no relatório estatístico número 9015.90.0190)

164)Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos meteorológicos, cada um consistindo de um conjunto composto por 3 ventosas rotativas, rolamentos, um ventilador de aspiração interno e um ou mais painéis solares (descritos no relatório estatístico número 9015.90.0190)

165)Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos meteorológicos, cada um constituído por um conjunto feito de plástico e metal composto por 3 ventosas com peso não superior a 35 g (descritos no relatório estatístico número 9015.90.0190)

166) Invólucros metálicos e partes metálicas de termômetros da subposição 9025.11.40 projetados para uso em equipamentos de aquecimento, ventilação e ar condicionado (“HVAC”) (descritos no número de relatório estatístico 9025.90.0600)

167)Contadores de cartões portáteis, cada um composto por uma caixa de plástico contendo uma placa de circuito, bateria recarregável e controles, pesando menos de 1 kg (descritos no relatório estatístico número 9029.10.8000)

168)Temporizadores mecânicos de cozinha com contagem regressiva de 60 minutos (descritos no relatório estatístico número 9106.90.8500)

169) Assentos estofados com armação de madeira, exceto cadeiras, não de cana, vime, bambu ou materiais semelhantes, medindo cada um pelo menos 144 cm, mas não mais de 214 cm de largura, pelo menos 81 cm, mas não mais de 89 cm de altura e pelo menos 81 cm, mas não mais de 163 cm de profundidade (descrito no relatório estatístico número 9401.61.6011)

170)Cadeiras metálicas estofadas empilháveis ​​para ambientes de culto religioso, capazes de se interligarem, cada uma com suportes e prateleiras anexados (descritas no relatório estatístico número 9401.71.0031)

171)Cadeiras estofadas, não montadas, com armação de metal, exceto cadeiras de uso doméstico, com assentos e encostos revestidos de plástico ou madeira e medindo pelo menos 48 cm, mas não mais de 61 cm de largura (descritas no relatório estatístico número 9401.71.0031)

172) Suportes de caça em aço ou alumínio (incluindo suportes para escadas, suportes para cápsulas, suportes para pendurar e suportes para escalada), cada um dos quais permite que um ou mais caçadores subam a uma altura e se sentem enquanto esperam que os animais de caça apareçam (descritos em número de relatório estatístico 9401.79.0035)

173)Cadeiras não montadas, não estofadas, com estrutura metálica (exceto cadeiras para uso doméstico), com assentos e encostos revestidos de plástico ou madeira e medindo pelo menos 48 cm

mas não mais de 61 cm de largura (descrito no relatório estatístico número 9401.79.0050)

174)Partes de cadeiras de madeira compensada inacabada, incluindo corpos, pernas e braços (descritas no relatório estatístico número 9401.90.4080 anterior a 27 de janeiro de 2022; descritas no relatório estatístico número 9401.91.9090 em vigor em 27 de janeiro de 2022)

175) Estruturas de bancos de alumínio fundido, cada uma medindo pelo menos 42 cm, mas não mais que 79 cm de altura, e pelo menos 52 cm, mas não mais que 62 cm de largura (descrita no relatório estatístico número 9401.90.5081 anterior a 27 de janeiro, 2022; descrito no relatório estatístico número 9401.99.9081 em vigor em 27 de janeiro de 2022)

176) Estruturas de cadeiras de metal, cada uma com estante integral, capaz de ser empilhada (descrita no relatório estatístico número 9401.90.5081 anterior a 27 de janeiro de 2022; descrita no relatório estatístico número 9401.99.9081 em vigor em 27 de janeiro de 2022)

177) Conjuntos de pés de metal comum e borracha, projetados para cadeiras dobráveis ​​(descritos no relatório estatístico número 9401.90.5081 anterior a 27 de janeiro de 2022; descritos no relatório estatístico número 9401.99.9081 em vigor em 27 de janeiro de 2022)

178) Móveis domésticos de metal e bambu laminado de alta pressão (exceto tábuas de passar roupas, móveis para bebês ou crianças ou estrados de cama) (descritos no número de relatório estatístico 9403.20.0050)

179)Estantes ajustáveis ​​de arame de aço, exceto para uso doméstico, compreendendo postes verticais, pés ou rodízios, clipes e prateleiras, cada uma, quando totalmente montada, medindo pelo menos 35 cm ou mais, mas não mais de 183 m de largura, pelo menos 35 cm, mas não mais de 77 cm de profundidade, e pelo menos 137 cm, mas não mais de 183 cm de altura (descrito no relatório estatístico número 9403.20.0081)

180) Expositores de aço revestido a pó, com ou sem rodízios, mesmo com iluminação LED, medindo cada um pelo menos 60 cm mas não mais de 125 cm de comprimento, pelo menos 60 cm mas não mais de 125 cm de largura e pelo menos 130 cm, mas não mais de 225 cm de altura, com prateleiras inclinadas com uma borda na borda frontal de cada uma que mede 3 cm ou mais de altura (descrito no relatório estatístico número 9403.20.0080 anterior a 1º de julho de 2019; descrito no relatório estatístico número 9403.20.0081 em vigor a partir de 1º de julho de 2019)

181)Mesas dobráveis ​​com armações de aço e/ou alumínio, cada uma medindo 25 cm ou mais, mas não superior a 156 cm de comprimento, 30 cm ou mais, mas não superior a 80 cm de largura e 37 cm ou mais, mas não superior a 113 cm de altura , com superfície de mesa em alumínio (descrito no relatório estatístico número 9403.20.0090)

182) Móveis domésticos de bambu laminado de alta pressão, exceto móveis para bebês ou crianças (descritos no relatório estatístico número 9403.82.0015)

183) Forros para berços de bebê, cada um composto por duas peças de malha de malha de poliéster multicamadas sem qualquer acolchoamento, uma medindo não mais que 29 cm por 283 cm e a outra medindo não mais que 29 cm por 210 cm (descrito em relatórios estatísticos número 9403.90.6005 anterior a 27 de janeiro de 2022; descrito no relatório estatístico número 9403.99.5005 em vigor em 27 de janeiro de 2022)

184) Velas pilares sem chama com lâmpadas LED alimentadas por baterias, cada uma medindo pelo menos

7,6 cm, mas não mais que 20 cm de diâmetro e com exterior de cera (descrito no relatório estatístico número 9405.40.8440 anterior a 27 de janeiro de 2022; descrito no relatório estatístico número 9405.42.8440 em vigor em 27 de janeiro de 2022)

185) Tiras flexíveis, cada uma com diodos emissores de luz incorporados eletricamente conectados a um conector de extremidade elétrica moldado, cada tira enrolada em uma bobina medindo não mais que 25 cm de diâmetro e não mais que 1,5 cm de largura (descrita no relatório estatístico número 9405.40 .8440 antes de 27 de janeiro de 2022; descrito no relatório estatístico número 9405.42.8440 em vigor em 27 de janeiro de 2022)

186) Tochas de queima de pavio para jardim, pátio e mesa para uso externo (descritas no relatório estatístico número 9405.50.4000)

187) Abajures de tecido sobre estrutura de metal (descritos no relatório estatístico número 9405.99.4090)

 

(iv) O Representante de Comércio dos EUA decidiu estabelecer um processo pelo qual determinados produtos classificados na posição 9903.88.15 e previstos nas notas 20(r) e (s) dos EUA deste subcapítulo pudessem ser excluídos dos direitos adicionais impostos pela posição 9903.88 .15.Consulte 84 Fed.Reg.43304 (20 de agosto de 2019), 84 Fed.Reg.45821 (30 de agosto de 2019), 84 Fed.Reg.57144 (24 de outubro de 2019) e 85 Fed.Reg.3741 (22 de janeiro de 2020).De acordo com o processo de exclusão de produtos, o Representante Comercial dos EUA determinou que, conforme previsto na posição 9903.88.67, os direitos adicionais previstos na posição 9903.88.15 não se aplicarão aos seguintes produtos específicos, que estão previstos nos seguintes enumerados números de relatórios estatísticos:

1) 0505.10.0050

2) 0505.10.0055

3) 3401.19.0000

4) 3926.90.9910

5) 5210.11.4040

6) 5210.11.6020

7) 5504.10.0000

8) 6506.10.6030

9)Resinas de alginato de sódio (CAS No. 9005-38-3) (descritas no relatório estatístico número 3913.10.0000)

10) Chuveiros de plástico, projetados para serem fixos, manuais, reguláveis ​​em altura ou combinações destes, e partes de tais chuveiros (descritos no relatório estatístico número 3924.90.5650)

11) Taças de plástico moldado, com clipes para retenção de fios-guia durante procedimentos cirúrgicos (descritas no relatório estatístico número 3926.90.9990 anterior a 1º de julho de 2020; descritas no relatório estatístico número 3926.90.9985 em vigor a partir de 1º de julho de 2020)

12) Copos descartáveis ​​graduados de plástico para distribuição de medicamentos (descritos no relatório estatístico número 3926.90.9990 anterior a 1º de julho de 2020; descritos no relatório estatístico número 3926.90.9985 em vigor a partir de 1º de julho de 2020)

13) Conjuntos de três almofadas de espuma revestidas com cloreto de polivinila, de plástico, do tipo usado para montar coletes de trabalho de flutuação, passando tiras ajustáveis ​​com fivelas através de fendas nas almofadas, cada conjunto compreendendo duas almofadas frontais/laterais de formato irregular e uma traseira retangular pad (descrito no relatório estatístico número 3926.90.9990 antes de 1º de julho de 2020; descrito no relatório estatístico número 3926.90.9985 em vigor em 1º de julho de 2020)

14) Campos e coberturas estéreis descartáveis ​​de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril em salas cirúrgicas (descritos no relatório estatístico número 3926.90.9990 anterior a 1º de julho de 2020; descritos no relatório estatístico número 3926.90.9985 em vigor 1º de julho de 2020)

15) Decantadores estéreis de plástico de poliestireno, cada um de um tipo usado para transferir fluidos assépticos ou medicamentos de e para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis (descritos no número de relatório estatístico 3926.90.9990 antes de 1º de julho de 2020; descritos no número de relatório estatístico 3926.90.9985 em vigor a partir de 1º de julho de 2020)

16) Papéis de parede, exceto os descritos na subposição 4814.20.00, com desenhos florais, paisagísticos, figurativos, abstratos ou fundos sólidos pintados à mão, mesmo com aplicações de folhas metálicas (descritos no relatório estatístico número 4814.90.0200)

17) Robes femininos de malha em peso principal de algodão, com fecho de velcro (descrito no relatório estatístico número 6108.91.0030)

18) Batas para bebês em malha de algodão interlock, cada uma com mangas, abertura no pescoço e abertura inferior elástica (descrito no relatório estatístico número 6111.20.6070)

19)Sacos de dormir para bebês em malha de algodão interlock, sem mangas, cada um com abertura no pescoço e zíper bidirecional (descrito no relatório estatístico número 6111.20.6070)

20)Sacos de dormir para bebês, tricotados, de algodão, cada um com abertura no pescoço e zíper bidirecional (descritos no relatório estatístico número 6111.20.6070)

21) Sacos para bebês feitos de tecido de malha de algodão interlock, cada um com mangas e punhos de luva (descritos no relatório estatístico número 6111.20.6070)

22) Manta-travessas para bebês em lã tricotada de poliéster, sem mangas, cada uma com zíper bidirecional (descrito no relatório estatístico número 6111.30.5015)

23) Roupões de banho felpudos de algodão para homens e meninos com acabamento em musselina, cada um sem cinto, mas com uma aba de velcro (descrito no relatório estatístico número 6207.91.1000)

24) Roupões de banho felpudos de algodão para meninas com acabamento em musselina, cada um sem cinto, mas com aba de velcro (descrito no relatório estatístico número 6208.91.1020)

25) Roupões de banho de lã para meninas, cada um sem cinto, mas com uma aba de velcro (descrito no relatório estatístico número 6208.92.0020)

26) Cobertores (exceto cobertores elétricos) de algodão, tecidos, cada um medindo pelo menos 116 cm, mas não mais de 118 cm de borda (descritos no relatório estatístico número 6301.30.0010)

27) Cobertores (exceto cobertores elétricos) de algodão, exceto tecidos, cada um medindo pelo menos 116 cm, mas não mais de 118 cm de borda (descritos no relatório estatístico número 6301.30.0020)

28) Capas contra poeira em tecido tricotado de poliéster, projetadas para colchões e travesseiros de cama (descritas no relatório estatístico número 6302.10.0020)

29) Lençóis de berço em musselina de algodão, com elástico (descrito no relatório estatístico número 6302.31.9020)

30) Capas protetoras de algodão para travesseiros, não tricotadas nem tricotadas, de algodão, não felpudas ou estampadas, cada uma com revestimento completo e abertura com zíper (descritas no número de relatório estatístico 6302.31.9040)

31) Esponjas de algodão para laparotomia (descritas no relatório estatístico número 6307.90.9889 anterior a 1º de julho de 2020; descritas no relatório estatístico número 6307.90.9891 em vigor a partir de 1º de julho de 2020)

32) Capas de estetoscópio descartáveis ​​(descritas no relatório estatístico número 6307.90.9889 anterior a 1º de julho de 2020; descritas no relatório estatístico número 6307.90.9891 em vigor a partir de 1º de julho de 2020)

33) Chapelaria esportiva, recreativa e esportiva compreendendo conchas de cloreto de polivinila, plástico de policarbonato ou acrilonitrila butadieno estireno, cada uma com um forro interno de polipropileno expandido ou poliestireno expandido, projetado para uso com bicicletas (descrito no relatório estatístico número 6506.10.6045)

34)Máquinas de costura do tipo doméstico, cada uma com peso não superior a 22,5 kg, com controle por tela sensível ao toque, luz de costura, levantador de calcador e enfiador de linha automático (descrito no número de relatório estatístico 8452.10.0090)

35) Dispositivos de rastreamento, cada dispositivo medindo não mais de 86 mm de lado (se retangular) ou 28 mm de diâmetro (se circular) e não mais de 7,5 mm de espessura, não pesando mais de 15 g, projetados para serem fixados em outro artigo e estabelecer uma conexão Bluetooth com outro dispositivo para fornecer informações de localização relativa (descrito no número de relatório estatístico 8517.62.0090)

36) Aparelhos de comunicação sem fio que podem receber dados de áudio para serem distribuídos a alto-falantes sem fio (descritos no relatório estatístico número 8518.22.0000)

37) Módulos de tela de cristal líquido ("LCD"), incapazes de receber ou processar um sinal de transmissão de televisão, cada um com uma diagonal de exibição de vídeo medindo não mais que 191 cm (descrito no relatório estatístico número 9013.80.9000 anterior a 27 de janeiro de 2022 , descrito no relatório estatístico número 8524.11.9000 em vigor em 27 de janeiro de 2022)

38) Conjuntos de placa principal de tela de cristal líquido de televisão ("LCD"), cada um consistindo de uma placa de circuito impresso contendo um sintonizador de televisão e componentes de áudio e vídeo (descritos no relatório estatístico número 8529.90.1300)

39)Artigos de proteção (descritos no relatório estatístico número 9004.90.0000 anterior a 1º de janeiro de 2021; descritos no relatório estatístico número 9004.90.0010 ou 9004.90.0090 em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021)

40)Binóculos de prisma, exceto para uso com luz infravermelha, compreendendo um corpo de plástico, alumínio ou liga de magnésio com uma capa de borracha, com ampliação variando de pelo menos 4X, mas não superior a 22X, e abertura variando de pelo menos 21 mm, mas não mais superior a 56 mm (descrito no relatório estatístico número 9005.10.0040)

41)Partes de assentos de segurança para crianças (descritas no relatório estatístico número 9401.90.1085 anterior a 27 de janeiro de 2022; descritas no relatório estatístico número 9401.91.1500 ou 9401.99.1085 em vigor a partir de 27 de janeiro de 2022)

42)Fronhas de algodão, cada uma preenchida com penugem de ganso ou pato (descritas no relatório estatístico número 9404.90.1000)”.

 

3. alterando a última frase do primeiro parágrafo da nota 20 (a) dos EUA ao subcapítulo III do capítulo 99 por:

 

a. excluindo “ou (14)” e inserindo “(14)” em seu lugar;e

b. inserindo"; ou (15) posição 9903.88.67 e nota US 20(ttt)(i) do subcapítulo III do capítulo 99" após a frase "Nota US 20(sss)(i) do subcapítulo III do capítulo 99" ", onde aparece no final da frase.

 

4. Ao alterar a nota 20(b) dos EUA ao subcapítulo III do capítulo 99 por:

 

a. excluindo “ou (14)” e inserindo “(14)” em seu lugar;e

b. inserindo"; ou (15) posição 9903.88.67 e nota US 20(ttt)(i) do subcapítulo III do capítulo 99" após a frase "Nota US 20(sss)(i) do subcapítulo III do capítulo 99" ", onde aparece no final da frase.

 

5. alterando a última frase do primeiro parágrafo da nota 20 (c) dos EUA ao subcapítulo III do capítulo 99 por:

 

a. excluindo "ou (8)" e inserindo "(8)" em seu lugar;e

b. inserindo"; ou (9) posição 9903.88.67 e nota US 20(ttt)(ii) do subcapítulo III do capítulo 99" após a frase "Nota US 20(sss)(ii) do subcapítulo III do capítulo 99" ", onde aparece no final da frase.

 

6. alterando a nota 20(d) dos EUA ao subcapítulo III do capítulo 99 por:

 

a. excluindo "ou (8)" e inserindo "(8)" em seu lugar;e

b. inserindo"; ou (9) posição 9903.88.67 e nota US 20(ttt)(ii) do subcapítulo III do capítulo 99" após a frase "Nota US 20(sss)(ii) do subcapítulo III do capítulo 99" ", onde aparece no final da frase.

 

7. alterando a última frase do primeiro parágrafo da nota 20 (e) dos EUA ao subcapítulo III do capítulo 99 por:

 

a. excluindo "ou (17)" e inserindo "(17)" em seu lugar;e

b. inserindo"; ou (18) posição 9903.88.67 e nota US 20(ttt)(iii) do subcapítulo III do capítulo 99" após a frase "Nota US 20(sss)(iii) do subcapítulo III do capítulo 99" ", onde aparece no final da frase.

 

8. alterando a nota 20(f) dos EUA ao subcapítulo III do capítulo 99 por:

 

a. excluindo "ou (17)" e inserindo "(17)" em seu lugar;e

b. inserindo"; ou (18) posição 9903.88.67 e nota US 20(ttt)(iii) do subcapítulo III do capítulo 99" após a frase "Nota US 20(sss)(iii) do subcapítulo III do capítulo 99" ", onde aparece no final da frase.

 

9. alterando a nota 20(g) dos EUA ao subcapítulo III do capítulo 99 por:

 

a. excluindo “ou (9)” e inserindo “(9)” em seu lugar;e

b. inserindo “ou (10) posição 9903.88.67 e nota US 20(ttt)(iii) ao subcapítulo III do capítulo 99” após a frase “nota US 20(qqq) ao subcapítulo III do capítulo 99”, onde aparece no final da primeira frase.

 

10. alterando a última frase do primeiro parágrafo da nota 20(r) dos EUA ao subcapítulo III do capítulo 99:

 

a. excluindo "ou (11)" e inserindo "(11)" em seu lugar;e

 

b.por inserção", ou (12) posição 9903.88.67 e nota US 20(ttt)(iv) ao subcapítulo III do capítulo 99" após "nota US 20(sss)(iv) ao subcapítulo III do capítulo 99" .

 

11. alterando a descrição do artigo da posição 9903.88.01:

 

a.excluindo "9903.88.62 ou'';

b. inserindo em seu lugar "9903.88.62";e

c.inserindo "ou 9903.88.67," depois de "9903.88.66,"

 

12. alterando a descrição do artigo da posição 9903.88.02:

 

a.excluindo "9903.88.63 ou'';

b. inserindo em seu lugar "9903.88.63";e

c.inserindo "ou 9903.88.67," depois de "9903.88.66,"

 

13. alterando a descrição do artigo da posição 9903.88.03:

 

a.excluindo “9903.88.64 ou”;

b. inserindo em seu lugar “9903.88.64” e

c.inserindo “ou 9903.88.67,” após 9903.88.66,”

 

14. alterando a descrição do artigo da posição 9903.88.04:

 

a.excluindo “9903.88.64 ou”;

b. inserindo em seu lugar “9903.88.64” e

c.inserindo “ou 9903.88.67,” após 9903.88.66,”

 

15. alterando a descrição do artigo da posição 9903.88.15:

a.excluindo “9903.88.65 ou”;

b. inserindo em seu lugar “9903.88.65” e

c.inserindo “ou 9903.88.67,” após 9903.88.66,”.

Sobre Tailong

foi fundada em 2008. É um fabricante especializado na produção e vendas de móveis de imitação de vime, móveis de tecido, móveis têxteis, acessórios para exteriores e outros produtos de mobiliário para exteriores.Os móveis de exterior fabricados pela Tailong foram vendidos para mais de 30 países.Com os esforços da equipe, a empresa continua a lançar novos produtos, introduzir novos materiais, fortalecer a inovação, manter a alta qualidade e melhorar os serviços de pós-venda e pós-venda, para que cada cliente possa desfrutar do lindo sol de verão o tempo todo. como o nosso slogan “Aproveite o verão”.


Horário da postagem: 31 de março de 2022